Extrativismo em zonas protegidas obriga a contratar biólogos
8 de fevereiro de 2024Estas medidas constam de um decreto presidencial, que aprova o regulamento sobre o exercício destas atividades, decorrente da Lei das Áreas de Conservação Ambiental, que, a título excecional, autoriza o exercício de atividades mineiras, petróleo e gás em áreas de conservação.
O diploma estipula que os operadores e titulares do direito mineiro que explorem recursos minerais, petróleo e gás em áreas de conservação terão de cumprir várias obrigações ambientais.
Nas fases de prospeção, pesquisa e avaliação, as empresas com atividades em reservas naturais parciais, reservas naturais especiais e parques nacionais são obrigadas a ter pelo menos um biólogo para realizar o acompanhamento da fauna e da flora.
O regulamento proíbe o uso de atividade sísmica no período de reprodução da fauna selvagem e qualquer interferência nos ecossistemas únicos ou paisagens únicas sem autorização expressa, estabelecendo ainda que as técnicas geofísicas e de amostragem subterrânea devem ocorrer nas horas de pouco movimento da vida selvagem.
Após a prospeção, no caso de o projeto terminar, as empresas são obrigadas a desmantelar e remover toda a infraestrutura instalada para o efeito, bem como deverão efetuar a reposição paisagística do local.
Sanções e Obrigações
Já na fase de exploração/produção, as empresas cujos trabalhadores forem apanhados a violar as regras ambientais, caçando espécies da fauna ou colhendo espécies da flora serão multadas e sancionadas.
"Antes do início de qualquer atividade é obrigatório que se preveja e assegure os corredores da vida selvagem dentro das zonas de exploração", lê-se no regulamento, que determina ainda que a estrutura biofísica dos rios e lagoas dentro das áreas de conservação ambiental não pode ser modificada durante a exploração mineira.
As zonas de exploração dentro das áreas de conservação ambiental não podem ter cercas elétricas e a necessidade de se instalar algum outro tipo de proteção deve respeitar os padrões estabelecidos para a fauna selvagem, de acordo com as novas normas.
Entre outras precauções, o decreto aponta também a necessidade de se conservar em condições específicas a areia removida durante a exploração mineira para ser reutilizada durante o processo de recuperação da área.
A atividade não deve dificultar o acesso das comunidades locais aos recursos como água, passagem, lenha, entre outros.
Na fase do abandono, as empresas devem financiar e garantir a reintrodução da fauna selvagem reduzida por consequência da sua atividade.
Benefícios para as comunidades
Das receitas geradas com taxas e emolumentos no âmbito do licenciamento ambiental, 40% destinam-se à Conta Única do Tesouro, 30% ao Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação, 20% ao Fundo Nacional do Ambiente e 10% às comunidades locais, sendo esta parte gerida pela administração municipal e um representante das comunidades "legalmente reconhecido"
As comunidades locais recebem também 10% do valor das sanções aplicadas por infrações, enquanto autuantes e denunciantes recebem outros 10%.
O restante distribui-se pela Conta Única do Tesouro, Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação e Fundo Nacional do Ambiente.
A concessionária petrolífera angolana e os operadores devem ter uma declaração de acesso à reserva ou parque em que pretendam realizar exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas de conservação, emitida pelo setor do ambiente, com cinco anos de validade, renováveis por períodos iguais, sendo permitido recurso em caso de indeferimento.
Os titulares e operadores são obrigados a contribuir após o início da fase de exploração e/ou produção com recursos financeiros ou materiais para apoiar programas de conservação e proteção da biodiversidade, bem como para estudos científicos e de apoio às comunidades locais.